Do Conselho Fiscal e Auditoria
(artigos 104 a 109)
DO CONSELHO FISCAL E AUDITORIA
Artigo 104 - O Conselho Deliberativo, se o desejar, indicará auditor contábil ou empresa de auditores, para fiscalizar a contabilidade e os documentos referentes à gestão financeira da sociedade.
Artigo 105 - O Balanço anual será apresentado ao Conselho Fiscal, devidamente certificado pela auditoria, se houver.
Artigo 106 - O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, será eleito pelo Conselho Deliberativo com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 107 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes;
b) apresentar ao Conselho Deliberativo parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;
c) opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
d) dar parecer sobre as propostas de orçamento elaboradas pela Diretoria;
e) fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar os atos que este lhe atribuir;
f) denunciar, ao Conselho Deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação da lei ou dos estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
g) convocar o Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave e urgente.
Artigo 108 - Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto e enteado do Presidente da Sociedade.
Artigo 109 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Conselho Deliberativo, do Presidente da Diretoria, do número mínimo de 30 (trinta) associados, ou de qualquer de seus próprios membros.
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