Das penalidades
(artigos 60 a 64)
DAS PENALIDADES
Artigo 60 - Os sócios e seus dependentes estão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência
b) suspensão
c)
Eliminação
Artigo 61 - A pena de advertência será aplicada verbalmente por qualquer membro da Diretoria ou, por escrito, somente pelo Presidente, pelo Diretor Social ou pelo Capitão.
Artigo 62 - A pena de suspensão, pela qual o sócio ou seu dependente fica proibido de frequentar o Clube, terá a duração variável de 8 (oito) a 90 (noventa) dias, e será aplicada pela Diretoria ao sócio reincidente,
já advertido, ou ao infrator primário, face à gravidade da falta cometida.
Parágrafo 1º
Nos casos do inciso VI do artigo 63, a pena de suspensão poderá ser dilatada durante o curso do processo relativo ao ilícito imputado ao sócio, tendo início com a abertura do inquérito administrativo ou policial.
Parágrafo 2º
O sócio ou seu dependente que, por qualquer circunstância, não acatar a pena de suspensão, ficará automaticamente eliminado do quadro social, em decisão pelo Conselho Deliberativo, irrecorrível.
Artigo 63 - A pena de eliminação, que será aplicada pelo Conselho Deliberativo, consistirá na perda definitiva dos direitos de sócio, excetuado o de transferência do Diploma de Sócio, aplicando-se nos seguintes casos:
I) desacato às determinações do Conselho Deliberativo, Diretoria, de algum de seus membros ou do Capitão;
II) prática de atos nocivos ao bom convívio entre os sócios, desrespeito a normas éticas habitualmente seguidas, dentro ou fora do Clube e aos interesses ou finalidades do Clube;
III) dano causado ao Clube, à sociedade, a seus bens ou aos bens sob sua guarda, sem imediata e integral reparação;
IV) ter o sócio sofrido duas penas de suspensão;
V) nos casos de ludibrio ou emissão de cheques sem fundos ao clube;
VI) condenação criminal com trânsito em julgado.
Artigo 64 - Aos sócios ou dependentes punidos com as penalidades de suspensão e eliminação fica assegurado recurso por escrito e sem efeito suspensivo:
Pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo dentro do prazo de10 (dez) dias da comunicação da aplicação da pena. Apresentado o
pedido de reconsideração, o Conselho Deliberativo resolverá sobre o mérito, em sua primeira reunião.
Parágrafo Único: Não cabe recurso nos casos do artigo 62, parágrafos 1º e 2º e do artigo 63, inciso VI.
|