CAPÍTULO VIII

Das penalidades
(artigos 60 a 64)


DAS PENALIDADES

Artigo 60 Os sócios e seus dependentes estão sujeitos às seguintes penalidades:

a) advertência
b) suspensão
c) Eliminação

Artigo 61 - A pena de advertência será aplicada verbalmente por  qualquer  membro da Diretoria ou, por  escrito, somente  pelo  Presidente,  pelo  Diretor  Social ou  pelo Capitão.

Artigo 62 -  A pena de suspensão, pela qual o sócio ou seu dependente fica  proibido de frequentar o Clube, terá a duração variável de 8 (oito) a 90 (noventa) dias, e  será aplicada pela Diretoria ao sócio reincidente,
já advertido, ou ao infrator primário,  face à gravidade da falta cometida.

Parágrafo 1º
Nos casos do inciso VI do artigo 63, a pena de suspensão poderá ser dilatada durante o curso do processo relativo ao ilícito imputado ao sócio, tendo início com a abertura do inquérito administrativo ou policial.

Parágrafo 2º
O sócio ou seu dependente que, por qualquer circunstância, não acatar a pena de suspensão, ficará automaticamente eliminado do quadro social, em decisão pelo Conselho Deliberativo, irrecorrível.

Artigo 63 -  A  pena  de  eliminação,  que será aplicada pelo Conselho Deliberativo, consistirá na perda definitiva dos direitos  de  sócio, excetuado o de transferência do Diploma de Sócio, aplicando-se nos seguintes casos:

I) desacato às determinações do Conselho Deliberativo, Diretoria, de algum de seus membros ou do Capitão;

II) prática de atos nocivos ao bom convívio entre os sócios, desrespeito  a  normas éticas habitualmente seguidas, dentro ou fora do Clube e aos interesses ou finalidades do Clube;

III) dano causado ao Clube, à  sociedade, a seus bens ou aos bens  sob  sua  guarda, sem imediata e integral reparação;

IV) ter o sócio sofrido duas penas de suspensão;

V) nos casos de ludibrio ou emissão de cheques sem fundos ao clube;

VI) condenação criminal com trânsito em julgado.

Artigo 64 - Aos sócios ou dependentes punidos com as penalidades de suspensão e eliminação fica assegurado recurso por escrito e sem efeito suspensivo:

Pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo dentro do prazo de10 (dez) dias da comunicação da aplicação da pena. Apresentado o
pedido  de  reconsideração,  o Conselho Deliberativo resolverá sobre o mérito, em sua primeira reunião.

Parágrafo Único:  Não cabe recurso nos casos do artigo 62, parágrafos 1º e 2º e do artigo 63, inciso VI.


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