CAPÍTULO IV

Da freqüência excepcional
(artigos 38 a 41)


DA FREQÜÊNCIA EXCEPCIONAL

Artigo 38 - Afora a dos sócios, a Diretoria poderá autorizar a frequência ao Clube nos casos previstos neste Capítulo, sempre em caráter provisório e de acordo com a conveniência do Clube.

Artigo 39 - Cada sócio EFETIVO, atendendo as disposições estatutárias e pagando as taxas incidentes, poderá trazer visitantes ao Clube, na qualidade de convidados, para jogar golfe, no máximo 5
(cinco) vezes por ano, para cada visitante, com limite de 3 (três) convidados de cada vez, podendo o limite anual de frequência ser alterado a critério da Diretoria.

Parágrafo 1º
Convidados que não joguem golfe, poderão freqüentar o Clube no máximo 8 (oito) vezes por ano, restrita a permanência na sede social, e quando for o caso, uso da piscina e seu vestiário, cumpridas obrigatoriamente as formalidades dos parágrafos 2º e 3º. Excepcionalmente e para convidados especiais o Presidente da Diretoria poderá ampliar, a seu critério, a utilizaçào do Clube e o limite de sua freqüência.

Parágrafo 2º
Cada visitante será registrado na Secretaria do Clube, para verificação do limite máximo anual de visitas, assinando, juntamente com o sócio, o livro competente.

Parágrafo 3º
Quando o grupo visitante exceder de 6 (seis) pessoas, deverá ser obtida autorização prévia da Diretoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 40 - Consulados Gerais em São Paulo equiparam-se, para todos os efeitos estatutários, aos sócios PESSOAS JURÍDICAS, exceto quanto à sua inscrição no quadro social, a ser aprovada pela Diretoria, podendo credenciar o Cônsul Geral, ou um outro membro da
representação estrangeira, bem como sua esposa e filhos, nos termos estatutários, para o gozo dos direitos previstos no Capítulo anterior.

Parágrafo 1º
Os representantes diplomatas que na forma dos Estatutos anteriores, faziam parte do quadro social terão respeitados seus direitos. Em caso de substituições, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.

Parágrafo 2º
A admissão dos credenciados, referidos neste artigo, dependerá apenas da aprovação da Diretoria, dando-se conhecimento ao Conselho Deliberativo.

Artigo 41 - Será admitida a freqüência de sócios de outros Clubes, mediante convênio a ser subscrito pela Diretoria e referendado pelo Conselho Deliberativo.


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