Dos sócios, categorias e admissão
(artigos 14 a 37)
DOS SÓCIOS, CATEGORIAS E ADMISSÃO
Artigo 14 - São sócios do São Fernando Golf Club, as pessoas físicas e jurídicas que, reunindo as condições exigidas pelos estatutos, venham a ser regularmente inscritas no respectivo quadro social.
Artigo 15 - O quadro social compreende 09 (nove) categorias de sócios, que assim se nomeiam e discriminam:
FUNDADORES
HONORÁRIOS
BENEMÉRITOS
EFETIVOS REMIDOS
EFETIVOS PESSOAS FÍSICAS
EFETIVOS PESSOAS JURÍDICAS
TEMPORÁRIOS
INDIVIDUAIS
Parágrafo Único: Os sócios Pessoa Física individual, são aqueles admitidos, na forma estatutária e sob condições especiais propostas pela Diretoria e ratificadas pelo Conselho Deliberativo, para, exclusivamente , usufruírem as dependências do clube, sem direitos ou benefícios conferidos as demais categorias sociais.
Os títulos de Pessoa Física individual poderão, se em condições, ser convertidos em Efetivo Pessoa Física, com todos os direitos destes sócios, mediante pagamento da diferença entre o valor pago como taxa de admissão, corrigido, e o valor atual da taxa de transferência.
Artigo 16 - FUNDADORES são os sócios que assinaram a Ata da Assembleia Geral de fundação da sociedade, em 21 de abril de 1.955.
Parágrafo Único: A categoria de sócios FUNDADORES é considerada extinta, sendo vedadas novas inscrições no respectivo quadro, a qualquer título, inclusive sucessão.
Artigo 17 - HONORÁRIOS são as pessoas físicas a quem esta dignidade tenha sido ou venha a ser conferida pelo Conselho Deliberativo, por méritos pessoais ou pela concessão de excepcionais benefícios à sociedade.
Artigo 18 - BENEMÉRITOS são os sócios que tal título tenham recebido ou venham a receber, por decisão do Conselho Deliberativo, em virtude de relevantes serviços prestados à sociedade.
Artigo 19 - Para a concessão do título de sócio HONORÁRIO é necessária aprovação unânime dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião, desconsiderados os votos em brancos ou nulos.
Artigo 20 - Para a concessão de título de sócio BENEMÉRITO observar-se-á o disposto no artigo anterior.
Artigo 21 - São sócios EFETIVOS REMIDOS, exclusivamente, os membros da família doadora do imóvel onde se instalou o campo de esportes do Clube, proprietários dos 20 (vinte) Diplomas de Sócio que a tal título lhes foram entregues livres de qualquer pagamento ou contribuição.
Parágrafo 1º
Os sócios EFETIVOS REMIDOS ficam submetidos, para sua inscrição no quadro social, ao mesmo processo a que estão sujeitos os demais sócios EFETIVOS.
Parágrafo 2º
Os direitos dos sócios EFETIVOS REMIDOS somente se transferem inter-vivos ou causa mortis, aos herdeiros em linha reta e aos cônjuges sobreviventes em caso de morte.
Parágrafo 3º
Os direitos referidos no parágrafo anterior cessarão, em quaisquer casos de transferência do Diploma de Sócio não compreendidos naquele parágrafo. Em tais casos, se aceitos como sócios, os novos possuidores desses Diplomas de Sócio se submeterão a todas as disposições destes estatutos aplicáveis aos sócios EFETIVOS, inclusive quanto à sua admissão e contribuições sociais.
Artigo 22 - Todos os sócios EFETIVOS, excetuados os EFETIVOS VETERANOS, devem ser proprietários de Diploma de Sócio, podendo ser PESSOAS FÍSICAS ou JURÍDICAS.
Artigo 23 - EFETIVOS PESSOAS FÍSICAS são as pessoas naturais, maiores de 16 anos de idade, dotadas de capacidade civil, plena ou relativa, devendo neste último caso haver o necessário suprimento legal de consentimento.
Artigo 24 - EFETIVOS VETERANOS são os sócios, PESSOAS FÍSICAS, com 65 anos completos de idade, que tenham 35 anos completos e contínuos de permanência no quadro social e que doem seu Diploma de Sócio ao Clube, ou o transfiram a descendentes em linha reta.
Parágrafo único: Fica extinta, a partir de 1º de Janeiro de 2006, a categoria social denominada EFETIVOS VETERANOS, resguardados os direitos do sócios admitidos anteriormente àquela data.
Artigo 25 - EFETIVOS PESSOAS JURÍDICAS são as empresas proprietárias de Diploma de Sócio, de indiscutível tradição e conceito, de capital nacional ou estrangeiro, que poderão solicitar credenciamento de um de seus membros, a nível de Gêrencia Executiva, de Diretoria ou de Conselho de Administração, a fim de frequentar o Clube, com os mesmos direitos e deveres dos EFETIVOS PESSOAS FÍSICAS.
Parágrafo 1º
O credenciado de Pessoa Jurídica, desde que tenha permanecido o mesmo durante o prazo de três anos, contados de sua aprovação como sócio, adquirirá o direito a voto na Assembleia Geral e direito a ser eleito como membro de qualquer órgão da sociedade.
Parágrafo 2º
A mensalidade dos sócios EFETIVOS PESSOA JURÍDICA será sempre igual à dos EFETIVOS PESSOA FÍSICA.
Artigo 26 - São considerados DEPENDENTES:
- cônjuge;
- companheiro ou companheira, cuja união estável seja de, no mínimo 5 (cinco) anos, ou por período menor, se do relacionamento resultou filho; e aqueles que vivam às expensas do sócio proponente, observado o limite de idade fixada;
- filho ou enteado até 25 anos de idade, solteiros;
- filha ou enteada até 25 anos de idade, solteiras;
- aqueles cuja guarda lhe foi confiada, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, por sentença judicial, transitada em julgado, enquanto solteiros, até o limite máximo de idade de 25 anos;
- neto ou neta até 25 anos de idade;
- ascendente masculino, com mais de 65 anos de idade, e ascendente feminino, com mais de 55 anos de idade.
Artigo 27 - A admissão de DEPENDENTE é de natureza transitória e considerada ato de mera liberalidade da sociedade, não gerando qualquer direito em seu benefício de forma permanente, ainda que haja contraprestação em dinheiro, por contribuições sociais ou serviços prestados, sendo-lhe garantido, exclusivamente, o acesso na sede social e outras facilidades que o São Fernando Golf Club dispuser.
Parágrafo 1º
O interessado na admissão de DEPENDENTE assinará declaração neste sentido, responsabilizando-se, solidariamente com o indicado, por todos os deveres e contribuições sociais.
Parágrafo 2º
A Diretoria enviará a cada membro do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, a lista dos candidatos a DEPENDENTES, preparada para a votação na reunião subsequente, acompanhada de informação sobre cada um deles, fornecida por quem o indicar e na forma estabelecida pela Diretoria.
Parágrafo 3º
Na referida reunião o Conselho Deliberativo decidirá sobre a admissão de tais DEPENDENTES, em votação secreta e nos termos do parágrafo 1º do artigo 81.
Excluem-se dessa condição os sócios “Pessoa Física Individual”
Parágrafo 4º
“Decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos do exercício da condição de DEPENDENTE ou atingindo a idade máxima prevista no artigo anterior e no mínimo 16 anos, os sócios FUNDADOR, EFETIVO VETERANO, EFETIVO REMIDO E EFETIVO PESSOA FÍSICA , poderão, mediante o pagamento de 10% (dez por cento) do valor atual da taxa de transferência de diploma de sócio, apresentar proposta, perante o Conselho Deliberativo (artigo 81 do Estatuto social), para modificar a condição de seu dependente na de sócio EFETIVO PESSOA FÍSICA, com os respectivos encargos.
Artigo 28 - Sócios MILITANTES são as pessoas físicas, com idade entre 10 e 18 anos completos, cuja admissão ficará sujeita às condições estatutárias, prevalecendo pelo prazo de 1 (um) ano,
renovável por igual período, a critério e por decisão da Diretoria, e cujo número não excederá a 20 (vinte).
Parágrafo único: As contribuições dos SÓCIOS MILITANTES serão equivalentes a 30% (trinta por cento), aplicados sobre as contribuições fixadas para os sócios EFETIVOS PESSOAS FÍSICAS.
Artigo 29 - Sócios TEMPORÁRIOS serão admitidos a critério da Diretoria e do Conselho Deliberativo, cujo número não excederá ao total de 20 (vinte).
Parágrafo Único: Sua frequência poderá ser no máximo de 3 (três) meses, prazo que somente poderá ser renovado, por deliberação da Diretoria, uma vez em cada ano . A proposta de admissão de sócio TEMPORÁRIO deverá ser acompanhada de carta de fiança de responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, assinada por
sócio EFETIVO PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA ou ainda pela empresa com o qual o pretendente mantenha vínculo de emprego.
Artigo 30 - As propostas de admissão de sócio TEMPORÁRIO serão formuladas de acordo com o determinado pela Diretoria, e decididas pelo Conselho Deliberativo mediante prévio parecer da Comissão de Sindicância, que nesses casos deverá pronunciar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da proposta, conforme relatório subscrito por, pelo menos, 2 (dois) integrantes.
Artigo 31 - Mediante prova da separação conjugal, homologada judicialmente, o cônjuge que receber em partilha Diploma de Sócio poderá propor-se como sócio EFETIVO PESSOA FÍSICA, se ainda não o for, devendo liquidar os débitos correspondentes ao mesmo Diploma de Sócio que estiverem em aberto.
Artigo 32 - À esposa, ou ao esposo do sócio que assuma nova vida conjugal, será dado o mesmo tratamento que era reservado ao ex-cônjuge, depois de observadas as condições de admissão destes Estatutos.
Parágrafo Único: O sócio viúvo ou solteiro, em igual circunstância, poderá solicitar em favor de quem se enquadrar nos casos deste capítulo, o tratamento e direitos neles referidos.
Artigo 33 - A inscrição no quadro social de todos os sócios, EFETIVOS, excluída a categoria VETERANOS, bem como a admissão de seus DEPENDENTES, será através de proposta a ser preenchida nos termos formulados pela DIRETORIA, acompanhado de parecer escrito e assinado por, pelo menos, 2( dois ) membros da Comissão de Sindicância ( Capítulo XIII, artigos 110 e 111 ), que, após manifestação da Diretoria, será encaminhada ao referendum do Conselho Deliberativo, em votação secreta e nos termos do parágrafo 1º do artigo 81.
Parágrafo 1º
A proposta, com fotografia do candidato e de seu cônjuge ou companheiro (a), em 2 (duas) vias, deverá ser subscrita por dois sócios das categorias de FUNDADORES, HONORÁRIOS, BENEMÉRITOS, EFETIVOS REMIDOS, EFETIVOS PESSOAS FÍSICAS ou EFETIVOS
VETERANOS, em pleno gozo de seus direitos e que não sejam membros da Diretoria ou da Comissão de Sindicância.
Parágrafo 2º
Cada proposta será afixada, na sede da sociedade, em um dos quadros de avisos, durante 15 (quinze) dias, pelo menos, antes de ser encaminhada à Comissão de Sindicância.
Parágrafo 3º
Qualquer sócio que tenha alguma objeção, em relação ao candidato proposto, a encaminhará por escrito, dentro do prazo do parágrafo supra, à Comissão de Sindicância, que a receberá e tratará em caráter estritamente reservado.
Artigo 34 - A proposta para inscrição no quadro social de sócio PESSOA JURÍDICA, bem como a admissão de seu credenciado, obedecerá ao disposto no artigo 33 e seus parágrafos, no que couber.
Artigo 35 - O candidato estrangeiro, proposto para a categoria EFETIVO PESSOA FÍSICA, sem residência permanente no País, deverá
apresentar Carta de Fiança ou Termo de Responsabilidade da empresa com a qual mantém relação de emprego, como responsável solidária dos débitos contraídos junto à sociedade, pelo sócio e seus complementares.
Artigo 36 - O candidato residente no exterior em caráter permanente, que esteja transferindo seu domicílio para o País, deverá juntar carta do Clube, ou dos Clubes a que pertença ou tenha pertencido no exterior, atestando seu handicap e boa conduta.
Artigo 37 - À Comissão de Sindicância, à Diretoria e ao Conselho Deliberativo, caberá zelar para que a aplicação das disposições deste capítulo facilite a integração de grupos familiares, preservando em primeiro lugar o alto nível moral do quadro associativo. |