CAPÍTULO II

Do Patrimônio Social e do Diploma de Sócio
(artigos 5º a 13)


DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DO DIPLOMA DE SÓCIO


Artigo 5 - O  patrimônio social, constituído dos bens móveis, imóveis e direitos do Clube, é representado em proporção igual e ideal por 450 títulos de propriedade, denominados  Diplomas  de  Sócio,  numerados  de 01 a 450.  No  caso  de  dissolução da sociedade,  os  sócios  EFETIVOS  possuidores  de  Diploma  de  Sócio, existentes na ocasião, deliberarão sobre o destino a ser dado ao patrimônio social.

Parágrafo 1º
A emissão de maior número de Diplomas de Sócio somente poderá  ocorrer  mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo, pelo voto majoritário de, no mínimo, 11 de seus membros.

Parágrafo 2º
Nenhuma pessoa  física  poderá adquirir mais de dois Diplomas de  Sócio. Nenhuma pessoa jurídica poderá adquirir mais de três Diplomas de Sócio.

Parágrafo 3º
A distribuição  dos  diplomas  de Sócio será de 360 para pessoas físicas e de 90 para pessoas jurídicas.

Artigo 6º - O Diploma de Sócio, título sem valor nominal, emitido pela sociedade, conterá necessariamente o nome do sócio, sua assinatura ou a  de  seu  representante legal, o número de ordem, a categoria e a classe a que pertence o associado.

Parágrafo 1º
Os Diplomas de Sócio serão registrados em livro especial, onde serão  indicadas as datas de emissão, numeração e transferências, devendo 
conter o nome dos seus proprietários, com a respectiva qualificação, bem como os  cancelamentos que por qualquer motivo ocorram.

Parágrafo 2º
Em casos especiais, unanimemente aprovados pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta apresentada e devidamente justificada por algum Conselheiro, poderão ser doados gratuitamente Diplomas de sócio.

Artigo 7º - O valor do Diploma de Sócio para sua venda ou aquisição,pelo Clube, será determinado pelo Conselho Deliberativo, devendo o mesmo ser por este revisto trimestralmente, pelo menos.

Parágrafo 1º
No caso de venda, o valor estabelecido pelo Conselho Deliberativo será considerado como limite mínimo.

Parágrafo 2º
No caso de compra, o valor estabelecido pelo Conselho Deliberativo será considerado como limite máximo.

Parágrafo 3º
Em qualquer dos casos, competirá à Diretoria fixar as condições de pagamento.

Artigo 8º - O  Diploma de Sócio somente poderá ser transferido, desde que  o cedente esteja em dia com as contribuições e outros débitos perante o Clube, e que o cessionário, além de preencher todas as exigências estatutárias, pague a taxa de  transferência, pela forma estabelecida pela Diretoria.

Artigo 9º -  Fica  assegurado  ao  Clube  o  direito  de preferência  para a compra de qualquer Diploma de Sócio posto à venda, em igualdade de condições  com  terceiros.
Para o exercício deste direito, o Clube terá 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação escrita,que lhe deverá ser, obrigatoriamente, enviada pelo sócio contendo suas pretensões.

Artigo 10 - Para  legalidade  e regularidade  da  transferência do Diploma de Sócio, é indispensável ainda que:

a) se verifique o cumprimento do disposto no artigo anterior;
b) conste no seu verso a assinatura  do  cedente  ou  de seu representante legal, com poderes especiais para tanto, cumprindo-se outrossim, o disposto no parágrafo único do artigo 6º;

c) tenham sido pagos os débitos para com a sociedade, correspondentes ao Diploma  a ser transferido (artigo 12).

Artigo 11 - A  posse  de  Diploma de Sócios não confere ao possuidor a qualidade e os direitos se sócio, que somente são obtidos pela forma estatutária.

Artigo 12 - A  posse  de  cada Diploma de Sócio, ainda que não haja inscrição como sócio, ou que não haja pessoa credenciada, mesmo não ocorrendo utilização do Clube, obriga o pagamento das contribuições sociais.

Artigo 13 - O Diploma de Sócio sempre responde por qualquer débito de  seu proprietário, de  pessoa  por  ele  credenciada  no  caso  de sócio EFETIVO PESSOA JURÍDICA, ou de pessoa pela qual o proprietário de Diploma de Sócio seja responsável, observado o disposto no artigo 56.


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