Do Patrimônio Social e do Diploma de Sócio
(artigos 5º a 13)
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DO DIPLOMA DE SÓCIO
Artigo 5 - O patrimônio social, constituído dos bens móveis, imóveis e direitos do Clube, é representado em proporção igual e ideal por 450 títulos de propriedade, denominados Diplomas de Sócio, numerados de 01 a 450. No caso de dissolução da sociedade, os sócios EFETIVOS possuidores de Diploma de Sócio, existentes na ocasião, deliberarão sobre o destino a ser dado ao patrimônio social.
Parágrafo 1º
A emissão de maior número de Diplomas de Sócio somente poderá ocorrer mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo, pelo voto majoritário de, no mínimo, 11 de seus membros.
Parágrafo 2º
Nenhuma pessoa física poderá adquirir mais de dois Diplomas de Sócio. Nenhuma pessoa jurídica poderá adquirir mais de três Diplomas de Sócio.
Parágrafo 3º
A distribuição dos diplomas de Sócio será de 360 para pessoas físicas e de 90 para pessoas jurídicas.
Artigo 6º - O Diploma de Sócio, título sem valor nominal, emitido pela sociedade, conterá necessariamente o nome do sócio, sua assinatura ou a de seu representante legal, o número de ordem, a categoria e a classe a que pertence o associado.
Parágrafo 1º
Os Diplomas de Sócio serão registrados em livro especial, onde serão indicadas as datas de emissão, numeração e transferências, devendo
conter o nome dos seus proprietários, com a respectiva qualificação, bem como os cancelamentos que por qualquer motivo ocorram.
Parágrafo 2º
Em casos especiais, unanimemente aprovados pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta apresentada e devidamente justificada por algum Conselheiro, poderão ser doados gratuitamente Diplomas de sócio.
Artigo 7º - O valor do Diploma de Sócio para sua venda ou aquisição,pelo Clube, será determinado pelo Conselho Deliberativo, devendo o mesmo ser por este revisto trimestralmente, pelo menos.
Parágrafo 1º
No caso de venda, o valor estabelecido pelo Conselho Deliberativo será considerado como limite mínimo.
Parágrafo 2º
No caso de compra, o valor estabelecido pelo Conselho Deliberativo será considerado como limite máximo.
Parágrafo 3º
Em qualquer dos casos, competirá à Diretoria fixar as condições de pagamento.
Artigo 8º - O Diploma de Sócio somente poderá ser transferido, desde que o cedente esteja em dia com as contribuições e outros débitos perante o Clube, e que o cessionário, além de preencher todas as exigências estatutárias, pague a taxa de transferência, pela forma estabelecida pela Diretoria.
Artigo 9º - Fica assegurado ao Clube o direito de preferência para a compra de qualquer Diploma de Sócio posto à venda, em igualdade de condições com terceiros.
Para o exercício deste direito, o Clube terá 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação escrita,que lhe deverá ser, obrigatoriamente, enviada pelo sócio contendo suas pretensões.
Artigo 10 - Para legalidade e regularidade da transferência do Diploma de Sócio, é indispensável ainda que:
a) se verifique o cumprimento do disposto no artigo anterior;
b) conste no seu verso a assinatura do cedente ou de seu representante legal, com poderes especiais para tanto, cumprindo-se outrossim, o disposto no parágrafo único do artigo 6º;
c) tenham sido pagos os débitos para com a sociedade, correspondentes ao Diploma a ser transferido (artigo 12).
Artigo 11 - A posse de Diploma de Sócios não confere ao possuidor a qualidade e os direitos se sócio, que somente são obtidos pela forma estatutária.
Artigo 12 - A posse de cada Diploma de Sócio, ainda que não haja inscrição como sócio, ou que não haja pessoa credenciada, mesmo não ocorrendo utilização do Clube, obriga o pagamento das contribuições sociais.
Artigo 13 - O Diploma de Sócio sempre responde por qualquer débito de seu proprietário, de pessoa por ele credenciada no caso de sócio EFETIVO PESSOA JURÍDICA, ou de pessoa pela qual o proprietário de Diploma de Sócio seja responsável, observado o disposto no artigo 56. |